TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 5052/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): MAYRES PEREIRA RABELO - CPF: 04782343175 4. Origem: SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE DE NATIVIDADE 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 1073/2022-RELT3
6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, referente ao exercício financeiro de 2020.
6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 344/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a CITAÇÃO da senhora Mayres Pereira Rabelo, enquanto gestora da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, referente ao exercício de 2020, bem como do senhor Domingos Verjo Barnabe Machado – Contador à época, a respeito das seguintes inconsistências:
6.3. Analisando os autos, verifico que a Unidade Técnica propôs o chamamento dos Responsáveis ao feito para que se manifestasse acerca dos apontamentos acima citados. Contudo, afasto desde já, o primeiro apontamento e o segundo, uma vez que os argumentos trazidos pela área técnica desta Corte de Contas se mostram frágeis pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, bem como, por entender que não há elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento.
6.4. Consigno que as impropriedades apontadas inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram tratadas em dois tópicos distintos "f" e "g", estes referem-se à cota de contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo percentual atingiu 14,% e 35,75% sob a ótica orçamentária e patrimonial, respectivamente, presumindo o descumprimento do inciso I art. 22 da Lei nº 8212/1991 e art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/64 e art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.
6.5. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação:
6.5.1. A senhora Mayres Pereira Rabelo – Gestora da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 346/2022, conforme destaco no item 6.2. “c” a “g” e 6.4 acima, como também, verifica-se déficit orçamentário no montante de R$ 15.281,75, descumprindo os arts.. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964 (item 4.1 do Relatório)
6.5.2. Ao senhor Domingos Verjo Barnabe Machado – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 346/2022, conforme destaco nos itens 6.2. "c",“f” e “g” e 6.4, acima.
6.6. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.
6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.
6.8. Por fim, volvam-se conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/08/2022 às 16:52:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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