Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:5052/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):MAYRES PEREIRA RABELO - CPF: 04782343175
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE DE NATIVIDADE
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1073/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, referente ao exercício financeiro de 2020.

6.2.  Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 344/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a CITAÇÃO da senhora Mayres Pereira Rabelo, enquanto gestora da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, referente ao  exercício de 2020, bem como do senhor Domingos Verjo Barnabe Machado – Contador  à época, a respeito das seguintes inconsistências:

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  2.  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.182,67, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 2.095,60 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 12.096,42, portanto, constata-se uma divergência de R$ 14.192,02. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
  4.  Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 14.781,75); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 14.781,75) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º  e parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
  5. Déficit Financeiro no valor de R$ 14.781,75, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).
  6. Registra-se que orçamentariamente o Município de Natividade, contribuiu 14,05%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.1.1 do Relatório). 
  7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.1.1 do Relatório)

6.3. Analisando os autos, verifico que a Unidade Técnica propôs o chamamento dos Responsáveis ao feito para que se manifestasse acerca dos apontamentos acima citados. Contudo, afasto desde já, o primeiro apontamento e o segundo, uma vez que os argumentos trazidos pela área técnica desta Corte de Contas se mostram frágeis pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, bem como, por entender que não há elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento.

6.4. Consigno que as impropriedades apontadas inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram tratadas em dois tópicos distintos "f" e "g",  estes  referem-se à cota de contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo percentual atingiu 14,% e 35,75%  sob a ótica orçamentária e patrimonial, respectivamente,  presumindo o descumprimento do inciso I art. 22 da  Lei nº 8212/1991 e   art. 35 inciso II e art. 36  da Lei nº 4320/64 e art.  50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e  itens 1.1, 6.8  e  22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.

6.5. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação:

6.5.1. A senhora Mayres Pereira Rabelo – Gestora da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 346/2022, conforme destaco no item 6.2. “c” a  “g”  e 6.4  acima, como também,  verifica-se  déficit orçamentário no montante de R$ 15.281,75, descumprindo os arts.. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964 (item 4.1 do Relatório)

6.5.2. Ao senhor Domingos Verjo Barnabe Machado – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 346/2022, conforme destaco nos itens 6.2.  "c",“f” e  “g”  e 6.4, acima.

6.6. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.7. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/08/2022 às 16:52:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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